sexta-feira, 15 de abril de 2011

Anistiados da Embraer e sindicato vão a Brasília para cobrar julgamento de processo!

O Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, filiado à CSP-Conlutas, vai a Brasília nesta sexta-feira, dia 15,  cobrar o julgamento do processo que reivindica a reparação financeira para os anistiados da Embraer. Uma comissão de anistiados acompanhará o Sindicato.

Este processo se refere à concessão de anistia política para 108 ex-metalúrgicos da Embraer, ocorrido em outubro de 2008. No entanto, na época, apesar de ter reconhecido as demissões como de caráter político, a Comissão de Anistia rejeitou o pedido de reparação econômica com indenização retroativa e prestação mensal permanente, assim como foi pago aos anistiados da GM.

A decisão da Comissão de Anistia previa apenas que o período, de 1984 a 1998, seria considerado como dias trabalhados para efeito de aposentadoria. A Comissão de Anistia usou como justificativa para essa decisão o fato da Embraer, em 1998, ter pago verbas rescisórias aos demitidos, após processo judicial movido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e região.

O Sindicato não concordou com essa interpretação e entraram com recurso para exigir reparação econômica também aos demitidos da Embraer.

Para o Sindicato, o processo judicial ganho em 1998 são verbas rescisórias e não tem qualquer relação com a indenização solicitada na ação de anistia que se refere a uma reparação política devida pelo Estado, diante da perseguição ocorrida aos trabalhadores após a greve.

Sindicato vai a Brasília cobrar Dilma sobre Embraer

O Sindicato dos Metalúrgicos aproveita  a viajem à Brasília para protocolar junto ao Palácio do Planalto um pedido para abertura imediata de discussão sobre a situação dos trabalhadores da Embraer.

Recentemente a presidenta Dilma esteve engajada na defesa dos interesses financeiros da empresa na China.  Aqui no Brasil os trabalhadores amargam mais exploração e continuas demissões.

O Sindicato defende a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Como praticado no setor aeronaútico e nas principais fábricas da nossa região.

2 comentários:

  1. estamos aguardando essa reparação econômica há vários anos...o que mais espanta é o fato de termos , com nosso movimento, conseguido melhorias para os que ficaram na empresa e , após sermos demitidos devido a essa greve, os que ficaram , ao encontrarem-se conosco nas ruas da cidade, virarem o rosto para nós , como se algum mal lhes tivéssemos feito...o que fizemos foi o bem para esses que só pensam em trabalhar mas nunca em participar das lutas para melhorar as condições de trabalho...

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  2. Todo CLT demitido sem justa causa, entre 1990 e 1992 tem direito de retorno.

    A demissão, sem justa causa, feita na Administração até 1992 foi arbitrária, amparando todos os celetistas demitidos neste periodo.

    No caos administrativo da era Collor de Mello existiam dois regimes trabalhistas, CLT e estatutário, acarretando a não vigoração
    da lei 8112 em sua totalidade aos celetistas entre 1990 e 1992, demonstrando que a lei 8112 não entrou e vigor para o grupo de celetistas desse
    periodo.

    Caracteriza-se como caso específico a existência de celetistas até 1992, antes da lei que permitiu novamente celetistas no serviço público,
    e por isto não eram ilegais, mas vítimas da própria situação da época. Todos os celetistas que estavam presentes na era Collor de Melo
    não devem ser culpados, pelos erros daquela administração, pois não eram criminosos, mas trabalhadores vítimas do sistema.

    Se fossem ilegais a própria lei 8112, "seria inconstitucional" ao ter amparado clts com o mesmo tipo de contrato dos que estavam até 1992.

    É inegável que na administração pública federal existiam celetistas, outro regime, mesmo depois da lei 8112, que foram
    demitidos até 1992 e que vários destes celetistas foram anistiados e já retornaram ao trabalho.

    O regime celetista não é o mesmo regime citado na lei 8112, mas outro regime existente na administração pública até 1992, caos administrativo,
    um regime fixado na lei 8112 e outro regime, a CLT, que permaneceu na mesma condição de antes da lei 8112 até 1992, referido na carteira profissional de
    contrato de trabalho, como instituida pelo Decreto no.22.035, de 29 de outrubro de 1932, Decreto-Lei no. 5.432 de 1o de maio de 1943 e pelo Decreto=Lei
    no. 5.452, que foi a forma real que esses trabalhores foram contratados, sendo que nessa época não se imaginava que existiria anistia e
    portanto o contrato destes não foi algo pre-meditado.

    Esses referidos celetistas, demitidos sem justa causa, não podem ser julgados com critérios da lei 8112,com a finalidade de impedi-los de anistia, mas
    com flexibilidade da Comissão de Anistia em restituir-lhes suas funções, pois estavam na mesma condição contratual de antes da lei 8112, tendo em vista
    a harbitrariedade das demissões da época e a demanda de mão de obra ter crescido após a demissão dos mesmos.

    Tanto que, a PL 5030 menciona a presença de celetistas, quando cita os processos dos demitidos harbitráriamente, sem justa causa, deixando
    claro a existência de celetistas, outro regime, com o mesmo tipo de contrato CLT na administração até 1992, provando que o vigor da lei 8112
    não atingiu todos os celetistas até 1992, mas só vigorou em sua totalidade a partir da demissão destes. Mas existindo a lei 8112, os mesmos, por
    causa da perca de equiparação salarial, também devem passar a fazer parte do regime único, assim como os outros clts também passaram a fazer parte,
    ou no mínimo receberem a equivalência de cargos e salários, que houve entre clts e estatutários que passaram para o regime único.

    Nem podem ser julgados com vista na situação atual econômica do Brasil, mas na condição do Brasil entre 1990 a 1992. Tendo em vista que durante
    anos, várias destes demitidos não puderam dar condições dignas para suas famílias, filhos e filhas, motivados por um trabalho que não se concretizou
    completamente e que causou danos sociais, morais e psicológicos irreparáveis.

    Concluindo, o que, a lei 8878/94 realmente fez, foi dar amparo legal ao celetista que estava na administração federal em 90, 91 e 1992, demitido sem justa causa
    assim como a lei 8112 amparou todos os celetistas que estavam em 1990.
    AUTOR: P.B.A.S

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